Decreto Proteção de Vulneráveis

PROTEÇÃO DE MENORES E DE VULNERÁVEIS CONTRA CRIMES DE ABUSO SEXUAL

Protocolo nº 121/19 – 09/10

  1. Fr. Rubens Sevilha, OCD

Por mercê de Deus e da Sé Apostólica, Bispo da Diocese de Bauru, em pleno exercício do seu Ministério Episcopal, para o bem espiritual da porção do Povo de Deus desta Igreja Particular.

CONSIDERANDO que S.S. o Papa Francisco, Sumo Pontífice da Igreja de Cristo, por meio da sua Carta Apostólica em forma de Moto Proprio VOS ESTIS LUX MUNDI, decidiu sobre a necessidade de enfrentar as causas e consequências dos delitos contra o sexto Mandamento do Decálogo, combatendo a sua prática e reparando eventuais danos causados por essa conduta;

CONSIDERANDO que o testemunho de santidade pessoal e o empenho da vida moral dos Clérigos e dos Membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedade de Vida Apostólica são necessários para fomentar a plena credibilidade do anúncio do Evangelho e a eficácia da missão da Igreja;

CONSIDERANDO que os delitos sexuais cometidos por Clérigos e por Membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedade de Vida Apostólica ofendem gravemente a Nosso Senhor Jesus Cristo, causam danos físicos, psicológicos e espirituais às vítimas e aos seus familiares e lesam a Comunidade de fiéis;

CONSIDERANDO que qualquer pessoa que tiver notícia da prática de tais crimes ou fundados motivos para supor que foram ou estão sendo praticados tem o dever ético de comunicar os fatos à Autoridade eclesiástica competente, a fim de fazer cessar as agressões e punir o infrator;

DECRETO

o que segue:

Art. 1:   Fica constituído, nesta Diocese de Bauru, um Sistema Estável para a recepção das assinalações de denúncias de delitos sexuais que envolvam Clérigos e Membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedade de Vida Apostólica, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para que cessem as agressões, os agressores sejam responsabilizados por seu crime e se dê à vítima e aos seus familiares diligente assistência espiritual, médica, terapêutica e psicológica.

Art. 2:   Os delitos contra o sexto Mandamento do Decálogo ao qual este Decreto se refere consistem:

1º      em forçar alguém com violência, ameaça ou abuso de autoridade a realizar ou sofrer atos sexuais;

2º      em realizar atos sexuais com um menor, isto é, com idade inferior a dezoito anos ou capacidade de entender equiparada à essa faixa etária; ou com uma pessoa vulnerável, isto é, em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica ou privação de liberdade que de fato limite a capacidade de entender, querer ou resistir à ofensa;

3º      na produção, exibição, posse ou distribuição de material pornográfico infantil, bem como no aliciamento ou indução de menor ou de vulnerável para participar de exibições pornográficas.

Art. 3:   A recepção das assinalações de denúncias dos delitos sexuais cometidos por Clérigos ou Membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedade de Vida Apostólica fica a cargo do Vigário Geral, do Vigário Judicial e do Chanceler do Bispado, que atuarão como auditores, atendendo nas dependências da Cúria Diocesana, situada nesta Cidade de Bauru, Rua Dr. Fernando Costa, 3-30, Vila Nova Santa Clara, telefone 14 3879-8706 ou 3227-7796.

  • Único: Caso o denunciante que queira notificar o crime se sinta constrangido de comparecer à Cúria Diocesana poderá fornecer as informações pelo e-mail: denunciadeabusosexual@bispadobauru.org.br.

Art. 4:   A notícia do delito deve, tanto quanto possível, trazer indicações do tempo e do local da ocorrência, das pessoas envolvidas e/ou das pessoas informadas a respeito do crime, dos nomes e endereços das mesmas e, ainda, de toda e qualquer informação que possa ser útil para assegurar a cuidadosa apuração dos fatos.

Art. 5:   Em se tratando de Clérigos incardinados em outra Diocese ou de Membros de Institutos de Vida Consagrada ou de Sociedade de Vida Apostólica que não residem na Diocese de Bauru, a comunicação do ato delituoso praticado deve ser feita aos mesmos auditores que enviarão as assinalações às autoridades competentes às quais os infratores estiverem sujeitos.

Art. 6:   Recebida a assinalação da denúncia e havendo indícios da veracidade dos fatos, após remeter o caso concreto ao Dicastério competente a fim de obter a adequada instrução de como proceder, os mesmo Auditores serão propostos como idôneos para assistir na apuração dos fatos, como Instrutor e Notário. Essas investigações deverão ser concluídas no prazo de trinta dias.

Art. 7:   O presente Decreto passa a vigorar a partir da data da sua publicação e uma cópia será enviada à Nunciatura Apostólica, a teor do Art. 2º § 1 do Moto Proprio VOS ESTIS LUX MUNDI.

Dado e passado em nossa Cúria Diocesana de Bauru, aos 09 de outubro de 2019.

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